Voo internacional atrasou: vale o CDC ou a Convenção de Montreal?
Nos voos internacionais, as duas normas convivem. A Convenção de Montreal trata de limites de responsabilidade (sobretudo material e de bagagem) e fixa o prazo de 2 anos. Já o dano moral costuma ser analisado pela Justiça brasileira à luz do Código de Defesa do Consumidor, mais protetivo.
Como as normas se dividem, na prática
| Aspecto | Norma que costuma prevalecer |
|---|---|
| Prazo para reclamar | 2 anos (Convenção de Montreal) |
| Danos materiais e bagagem | Convenção de Montreal (com limites próprios) |
| Dano moral | Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência brasileira |
| Assistência material (comida, hotel) | Resolução ANAC nº 400/2016 |
O que não muda em relação ao voo nacional
A obrigação de assistência material e de reacomodação ou reembolso segue valendo. O passageiro internacional que enfrenta atraso longo tem direito a comida, comunicação e hospedagem quando houver pernoite, além de ser reacomodado ou reembolsado.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para voo internacional?
Em regra, 2 anos, contados na forma da Convenção de Montreal.
A companhia disse que só paga o limite de Montreal. É isso mesmo?
Nem sempre. A jurisprudência brasileira frequentemente aplica o CDC, especialmente para o dano moral, afastando limites em casos de falha na prestação do serviço.
Tenho direito a hotel e comida em voo internacional?
Sim. A assistência material da Resolução ANAC nº 400/2016 se aplica, com as mesmas faixas de tempo.
Comprei com companhia estrangeira. Muda algo?
A análise pode ter particularidades, mas voos com origem ou destino no Brasil costumam atrair a proteção do consumidor brasileiro. Cada caso é avaliado individualmente.
