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Voo internacional atrasou: vale o CDC ou a Convenção de Montreal?

Nos voos internacionais, as duas normas convivem. A Convenção de Montreal trata de limites de responsabilidade (sobretudo material e de bagagem) e fixa o prazo de 2 anos. Já o dano moral costuma ser analisado pela Justiça brasileira à luz do Código de Defesa do Consumidor, mais protetivo.

Como as normas se dividem, na prática

AspectoNorma que costuma prevalecer
Prazo para reclamar2 anos (Convenção de Montreal)
Danos materiais e bagagemConvenção de Montreal (com limites próprios)
Dano moralCódigo de Defesa do Consumidor, na jurisprudência brasileira
Assistência material (comida, hotel)Resolução ANAC nº 400/2016

O que não muda em relação ao voo nacional

A obrigação de assistência material e de reacomodação ou reembolso segue valendo. O passageiro internacional que enfrenta atraso longo tem direito a comida, comunicação e hospedagem quando houver pernoite, além de ser reacomodado ou reembolsado.

Ponto sensível: a aplicação da Convenção de Montreal x CDC é discutida caso a caso pela Justiça. Em muitas decisões, o CDC prevalece para o dano moral por ser mais favorável ao consumidor.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para voo internacional?

Em regra, 2 anos, contados na forma da Convenção de Montreal.

A companhia disse que só paga o limite de Montreal. É isso mesmo?

Nem sempre. A jurisprudência brasileira frequentemente aplica o CDC, especialmente para o dano moral, afastando limites em casos de falha na prestação do serviço.

Tenho direito a hotel e comida em voo internacional?

Sim. A assistência material da Resolução ANAC nº 400/2016 se aplica, com as mesmas faixas de tempo.

Comprei com companhia estrangeira. Muda algo?

A análise pode ter particularidades, mas voos com origem ou destino no Brasil costumam atrair a proteção do consumidor brasileiro. Cada caso é avaliado individualmente.