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Voo internacional: o que o STF decidiu sobre indenização (Temas 210 e 1240)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado (OAB/CE 49.312)

Quando o problema acontece em um voo internacional, muita gente ouve da companhia que "há um limite de indenização previsto em tratado internacional". Isso é verdade pela metade, e a metade que falta faz toda a diferença no seu bolso. O Supremo Tribunal Federal separou o assunto em dois: o dano material segue um regime; o dano moral, outro. Explico os dois com base nos precedentes que valem para todo o país.

Dano material: aí, sim, a Convenção de Montreal limita (Tema 210 do STF)

STF, RE 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral) — julgado em 25/5/2017.

No Tema 210, o Supremo fixou a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição, as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Na prática, isso vale para o dano material, ou seja, o prejuízo econômico comprovado, como o valor da bagagem extraviada ou os gastos que você teve. Esse prejuízo, no voo internacional, observa o teto previsto na Convenção de Montreal, fixado em Direitos Especiais de Saque (DES), unidade que é convertida em reais na data do pagamento.

Há, porém, um detalhe valioso: esse limite pode ser afastado se o passageiro fizer, no momento do despacho, uma declaração especial de valor da bagagem, ou se ficar demonstrada conduta dolosa da companhia. E o teto se aplica ao dano material, não ao moral, como se verá abaixo.

Dano moral: não tem teto de tratado, aplica-se o CDC (Tema 1240 do STF)

STF, Tema 1240 da Repercussão Geral — tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."

Esse é o ponto que as companhias evitam mencionar. Para o dano moral, o sofrimento, o transtorno, o abalo pela falha do serviço, não há limite tarifário de tratado internacional. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e o valor é arbitrado pelo juiz conforme a gravidade do caso. Ou seja, se você foi abandonado em um aeroporto no exterior, perdeu conexão, teve a mala extraviada em comemoração de aniversário ou passou por descaso da empresa, a indenização moral segue a lógica brasileira de reparação integral, sem o teto em DES.

Traduzindo: como fica o seu caso

A separação é simples quando se olha na prática. O que você perdeu em dinheiro, comprovadamente, é dano material e observa o limite da Convenção de Montreal, salvo declaração especial de bagagem ou dolo. O que você sofreu, o transtorno e o abalo, é dano moral, e esse não tem teto de tratado, respondendo a companhia pelo CDC. Por isso, num mesmo processo de voo internacional, é comum ver a indenização material limitada e a indenização moral fixada livremente pelo juízo.

Exemplo concreto de como os juízes decidem

Para ilustrar o raciocínio da responsabilidade objetiva que atravessa esses casos, vale um exemplo doméstico recente e bem documentado. O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol a indenizar uma passageira cujo voo foi cancelado de forma unilateral, sem aviso prévio, e remarcado apenas para 20 horas depois, o que a fez perder um dia de um congresso para o qual estava inscrita. O juízo entendeu que a conduta abusiva e reiterada ultrapassou o mero dissabor e fixou o dano moral em R$ 7.797, além do ressarcimento material do prejuízo comprovado (processo nº 0771548-87.2024.8.07.0016, TJDFT). O mesmo raciocínio de falha do serviço somada ao descaso é o que sustenta as condenações em voos internacionais.

Em ações que patrocinei perante o Tribunal de Justiça do Ceará, o reconhecimento do dano moral apareceu justamente em cenários internacionais, como atraso internacional sem a devida assistência (processo nº 3002379-13.2025.8.06.0075) e atraso internacional com bagagem retida (processo nº 3001793-20.2025.8.06.0222).

O que fazer se o problema foi em voo internacional

Guarde tudo: cartão de embarque, comunicações da companhia, comprovantes de gastos e, no caso de bagagem, a etiqueta e o registro de irregularidade (RIB/PIR) feito ainda no aeroporto. Atenção ao prazo: a Convenção de Montreal prevê dois anos para pleitear os danos materiais no transporte internacional. E lembre-se de que a indenização por dano moral, essa, não está presa ao teto do tratado.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões e teses citadas são públicas e podem ser consultadas nos portais do STF, do TJDFT e do TJCE. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso deve ser analisado individualmente.

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