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Jurisprudência do TJCE sobre extravio de bagagem: o que os tribunais cearenses têm decidido

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado (OAB/CE 49.312)

Poucas coisas frustram tanto quanto desembarcar e descobrir que a mala não chegou. A boa notícia, para quem mora no Ceará, é que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é firme nesse tema: o extravio de bagagem gera o dever de indenizar. Reuni abaixo o que o TJCE tem decidido, com número de processo, para que você saiba o que esperar.

A regra que o TJCE aplica: responsabilidade objetiva

A companhia aérea responde de forma objetiva pelo extravio, ou seja, independentemente de culpa. Basta o passageiro comprovar que despachou a bagagem e que ela não foi entregue. É a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos voos internacionais, o dano material observa os limites da Convenção de Montreal, mas o dano moral segue o CDC, sem teto tarifário.

Caso concreto: TAM condenada a R$ 25 mil pela 2ª Câmara

Apelação nº 0152492-78.2013.8.06.0001 — 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, julgada em 8/2/2017.

Uma estudante viajou a Miami, nos Estados Unidos, em 2013, em comemoração aos seus 15 anos. No retorno ao Brasil, a mala foi extraviada. A família reclamou de imediato, fez inúmeras ligações e idas ao aeroporto de Fortaleza. Quase um mês depois, a companhia confessou por e-mail a perda da bagagem e ofereceu R$ 1.615,00 de indenização, valor recusado.

Em primeiro grau, a juíza Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a TAM ao pagamento de R$ 25 mil por dano moral, além de indenização material a ser apurada. A companhia recorreu, sustentando que o extravio seria "mero aborrecimento". A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento e manteve a condenação. Nas palavras do relator, "o extravio de bagagem é ato que gera o dever de indenizar", e alegar dramaticidade em caso "pacificado nos tribunais" beira o absurdo.

O que esse acórdão ensina é prático e direto. Primeiro, a proposta administrativa baixa — no caso, R$ 1.615,00 — não obriga o passageiro; recusá-la não prejudica o direito à reparação integral, que ali chegou a R$ 25 mil. Segundo, o extravio gera dano moral por si, é tese consolidada no TJCE. Terceiro, o valor da bagagem em si (material) é apurado à parte, com base no que a pessoa comprova ter perdido.

Bagagem que atrasa e depois aparece

Mesmo quando a mala é devolvida dias depois, há direito ao ressarcimento das despesas emergenciais (roupa, higiene, itens essenciais) e, conforme o caso, a dano moral pelo período sem os pertences. Em ações que patrocinei perante o TJCE, esse entendimento apareceu, por exemplo, em caso de voo internacional com bagagem retida (processo nº 3001793-20.2025.8.06.0222).

O que fazer na hora, para garantir a indenização

O passo decisivo é registrar o RIB, ou PIR, o relatório de irregularidade de bagagem, ainda no aeroporto, antes de sair da área de desembarque. É a prova de que a bagagem não foi entregue. Guarde também a etiqueta da bagagem, o cartão de embarque e as notas dos itens de valor e dos gastos emergenciais. Sobre prazos, a bagagem danificada deve ser reclamada em 7 dias; o extravio em voo internacional, em 21 dias; no doméstico, decorrido o prazo de devolução sem retorno, considera-se extravio definitivo. A ação, em regra, pode ser proposta no Juizado Especial Cível.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões citadas são públicas e podem ser consultadas no portal do TJCE. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso deve ser analisado individualmente.

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