Resposta direta: se a companhia cancelou o seu voo, você tem direito, à sua escolha, à reacomodação em outro voo, ao reembolso integral ou à remarcação, sempre com assistência material durante a espera. E, quando o cancelamento vem com descaso, sem aviso ou sem alternativa, costuma haver também dano moral.
A escolha entre as três opções é sua, não da empresa. A assistência material segue as faixas da Resolução nº 400/2016 da ANAC: comunicação a partir de 1h, alimentação a partir de 2h e hospedagem a partir de 4h de espera.
O que pesa no dano moral é a conduta da companhia: cancelamento sem aviso prévio, ausência de informação, abandono no aeroporto e recusa de assistência. Aí a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC se soma ao transtorno concreto e a condenação costuma vir.
Podem me obrigar a remarcar? Não; a escolha entre reacomodação, reembolso integral e remarcação é do passageiro.
Cancelaram e não deram assistência. Tenho direito? Sim; a assistência é devida conforme a espera, e a falta dela sustenta o dano moral.
Pode ser voucher em vez de dinheiro? Quando o reembolso é devido, é em dinheiro; voucher só com a sua concordância. Prazo: em regra, 5 anos.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.