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Passageiro com deficiência: o que a Justiça decide sobre falha de acessibilidade no voo

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado (OAB/CE 49.312)

A acessibilidade no transporte aéreo não é cortesia, é obrigação legal. Quando a companhia falha em oferecer embarque digno, deixa de disponibilizar cadeira de rodas ou devolve o equipamento danificado, ela responde. E o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição clara sobre isso. Reuni abaixo decisões concretas, com identificação do processo, que mostram a régua aplicada pelos tribunais.

A obrigação é da companhia, não do aeroporto

Um argumento comum das empresas é jogar a responsabilidade para a administradora do aeroporto ou para a Infraero. Os tribunais rejeitam essa tentativa. A obrigação de garantir embarque e desembarque seguros e dignos ao passageiro com deficiência é da própria companhia aérea, à luz da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, com estatura de emenda constitucional), da Lei Brasileira de Inclusão e das normas da ANAC.

Caso concreto: o STJ e o cadeirante carregado no colo

STJ, REsp 1.611.915 — 4ª Turma, relator Ministro Marco Buzzi, decisão unânime (2018).

Um passageiro com deficiência de locomoção foi embarcado e desembarcado no colo de funcionários da empresa, carregado pela escada da aeronave, na pista, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo avisado previamente sobre sua condição. A companhia (WebJet) alegou que a responsabilidade pela acessibilidade seria da Infraero, e não sua.

O STJ rejeitou a tese e confirmou a condenação em R$ 15 mil de dano moral. O relator destacou que a acessibilidade é princípio fundamental e "dimensão concretizadora da dignidade humana", e que cabe à companhia aérea promover o embarque de quem tem dificuldade de locomoção de forma segura, com elevadores ou outros dispositivos apropriados, quando não houver ponte de conexão (finger). Ficou reconhecido o defeito na prestação do serviço pela ausência de meios adequados e seguros de acesso à aeronave.

A linha se repete nos tribunais estaduais

O mesmo entendimento aparece de forma consistente país afora. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve condenação da Azul em R$ 10 mil de dano moral pela falta de acessibilidade a uma passageira cadeirante no embarque e desembarque. Em outros casos, tribunais reconheceram a responsabilidade da empresa por não disponibilizar cadeira de rodas no desembarque, obrigando familiares a carregar a pessoa no colo, e por danificar ou extraviar cadeiras de rodas, inclusive equipamentos motorizados e adaptados de alto custo, situações em que, além do dano moral, há o dever de reparar integralmente o equipamento.

O que fazer se você sofreu falha de acessibilidade

Comunique a companhia sobre a sua condição com antecedência e guarde essa comunicação, é ela que demonstra que a empresa foi avisada e ainda assim falhou. Registre por escrito a ocorrência no aeroporto, colha nomes de testemunhas e, se possível, fotografe ou filme a situação. No caso de cadeira de rodas danificada ou extraviada, guarde a nota fiscal ou o laudo do equipamento e exija o registro de irregularidade de bagagem (RIB/PIR). Esse material sustenta tanto o dano moral quanto a reparação material. A maioria dessas ações tramita nos Juizados Especiais Cíveis, com rito rápido e sem custas iniciais na primeira instância.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões citadas são públicas e podem ser consultadas nos portais dos respectivos tribunais. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso deve ser analisado individualmente.

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