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Voo internacional atrasado: o que muda com a Convenção de Montreal

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado (OAB/CE 49.312)

Resposta direta: em atraso de voo internacional você tem direito a assistência material e a indenização, com uma regra específica: os danos materiais seguem os limites da Convenção de Montreal, enquanto o dano moral é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem teto. É o que o STF firmou no Tema 210 (RE 636.331), e reforçou no Tema 1240.

Na prática, o ressarcimento de gastos (hotel, alimentação, prejuízos comprovados) observa os tetos da Convenção, mas o abalo, o transtorno e a perda de compromissos são reparados pelo CDC, como em qualquer relação de consumo, sem limite tarifário.

A assistência material continua obrigatória, independentemente da causa: comunicação a partir de 1h, alimentação a partir de 2h e hospedagem a partir de 4h de espera. Em atraso superior a 4 horas, você pode optar por reembolso, reacomodação ou remarcação. Guarde cartões de embarque, comprovantes de gastos e o registro do horário real de partida.

Perguntas frequentes

O limite da Convenção reduz meu dano moral? Não; a Convenção limita só o dano material.

Vale para trecho internacional com conexão doméstica? Em regra, o caráter internacional da viagem atrai a Convenção para o dano material.

Prazo? Costuma ser 2 anos pela Convenção para o dano material; para o dano moral, aplica-se o CDC.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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