Você chega ao aeroporto com passagem e assento confirmados e ouve que não há lugar no avião. Isso é overbooking, a prática de vender mais bilhetes do que a aeronave comporta. A pergunta que importa é: e agora, o que a Justiça reconhece? A resposta, consolidada nos tribunais brasileiros, é favorável ao passageiro, e explico por quê.
Overbooking é risco da companhia, não do passageiro
A jurisprudência trata o overbooking como fortuito interno, isto é, um risco inerente à atividade da companhia, adotado para maximizar seus lucros. Por ser risco do próprio negócio, não serve como excludente de responsabilidade. Some-se a isso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o resultado é direto: quem é preterido no embarque tem direito a reparação, independentemente de culpa.
Os direitos previstos na Resolução 400 da ANAC
Antes de preterir alguém à força, a companhia deve procurar voluntários que aceitem viajar depois, mediante compensação negociada. Não havendo voluntários e sendo o passageiro preterido, ele tem direito, à sua escolha, à reacomodação no próximo voo ou ao reembolso integral; à assistência material conforme o tempo de espera (comunicação, alimentação e hospedagem); e à compensação financeira pela preterição, prevista na norma da ANAC, paga em dinheiro ou em crédito. Isso é o mínimo administrativo, e não afasta a indenização judicial.
Caso concreto: empresa condenada pelo TJMG por overbooking
Uma pedagoga comprou passagens de ida e volta de Ipatinga (MG) para Fortaleza, onde faria um treinamento. No dia da viagem, foi impedida de embarcar porque não havia lugar disponível no avião. A empresa ofereceu um voo apenas no dia seguinte, o que a faria perder grande parte do curso, e sustentou que tudo decorreu de "falha sistêmica" que teria desvinculado a reserva, alegando ainda que ofereceu voucher e reacomodação.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou o dano moral em R$ 10 mil. No recurso, o relator manteve a condenação, por entender cabível a indenização "a passageiro que, por causa de overbooking, só consegue embarcar no dia seguinte", apenas reduzindo o valor para R$ 8 mil por razoabilidade. O que esse acórdão ensina é que o voucher e a reacomodação no dia seguinte não apagam o dano: perder o compromisso por não conseguir embarcar no voo contratado é exatamente o prejuízo que a Justiça repara.
O dano moral na preterição
A preterição costuma render dano moral, reconhecido de forma ampla pelos tribunais, porque o passageiro tinha assento confirmado e foi impedido de viajar por uma decisão comercial da empresa. Os valores variam conforme a gravidade e o tempo de espera. Além do caso acima, o próprio TJMG, em outra câmara, reconheceu indenização a uma adolescente de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar após overbooking. O raciocínio de responsabilidade objetiva é o mesmo aplicado pelos tribunais em todo o país, inclusive no Ceará.
O que fazer se você for vítima de overbooking
O passo mais importante é exigir, por escrito, a declaração de que houve preterição por excesso de reservas. Guarde o cartão de embarque, o comprovante da passagem e os comprovantes de qualquer gasto extra. Recuse pressões para aceitar de imediato um voucher que não repare o prejuízo, a compensação voluntária é negociada e você pode preferir exercer seus direitos. A maioria dessas ações tramita nos Juizados Especiais Cíveis, com rito rápido e sem custas iniciais na primeira instância.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. As decisões mencionadas são de tribunais brasileiros e citadas a título ilustrativo. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso deve ser analisado individualmente.
